Em decisão proferida em 24 de fevereiro de 2025, o Juiz Federal Rodrigo Bahia Accioly Lins, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína-MT, determinou que a prescrição da pretensão punitiva ambiental afastasse o embargo imposto sobre uma área rural, no processo administrativo nº 02052.000124/2014-19, em que o autor era penalizado com o Auto de Infração e Termo de Embargo.
O embargo ambiental, considerado uma das sanções mais severas no direito ambiental, foi impugnado pelo autor, que alegou a prescrição do processo administrativo. O IBAMA, autuante no caso, havia instaurado o processo em 2014, mas, após um longo período sem a prática de atos capazes de interromper o curso da prescrição, o autor requereu que o embargo fosse afastado. A decisão judicial seguiu os entendimentos mais recentes da jurisprudência, como a fixação da tese no Tema Repetitivo 328 do STJ, que estabelece o prazo de três anos para a conclusão dos processos administrativos de infrações ambientais, com a prescrição intercorrente configurada se o procedimento se arrastar por mais de três anos sem o devido despacho ou ato interruptivo.
A decisão levou em conta que, entre a data da petição do autuado alegando ilegitimidade (29/10/2014) e a decisão interlocutória (09/12/2020), o prazo de prescrição foi plenamente consumado, configurando a prescrição da pretensão punitiva. A sentença concluiu que, com a prescrição do auto de infração, todos os atos decorrentes, como o termo de embargo, também perderam a validade.
Além disso, o juiz destacou que a prescrição da multa ambiental não impede a realização de novas vistorias ou ações de reparação de danos ambientais. O IBAMA, portanto, ainda pode realizar novas inspeções e adotar as medidas cabíveis para verificar a regeneração da área, mas não pode manter o embargo como uma sanção para o ato de 2014.
A sentença também tratou da reconvenção apresentada pelo IBAMA, que buscava a condenação do autuado à reparação de danos ambientais, e decidiu pela extinção dessa ação, com base na ausência de conexão com o processo administrativo de infração, determinando que a questão da reparação de danos ambientais deveria ser tratada em outra esfera, por meio de uma ação civil pública.
Essa decisão reafirma a importância do respeito aos prazos processuais na aplicação das sanções ambientais e fortalece a tese de que a prescrição das multas ambientais também deve levar ao desembargo de imóveis rurais, garantindo aos produtores a segurança jurídica necessária para o exercício de suas atividades produtivas.
A sentença refere-se ao processo nº 1003834-44.2024.4.01.3603/MT e cabe recurso ao TRF da 1ª Região.
Atuou como advogada do autor a Dr. Rebeca Youssef.
Síntese da decisão judicial para estudo:
- Tipo de Ação: Ação Anulatória com pedido de Tutela de Urgência, movida por contra o IBAMA objetivando a anulação de auto de infração e respectivo termo de embargo, bem com a suspensão das penalidades impostas no processo administrativo ambiental.
- Fundamento da Ação: A ação teve por fundamentos: (a) Prescrição da Pretensão Punitiva – o autor demonstrou que o IBAMA não interrompeu o prazo para julgamento do processo administrativo por mais de três anos, conforme exigido pela Lei nº 9.873/1999 (art. 1º e §1º), que prevê o prazo de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública e três anos para a prescrição intercorrente. (b) Prescrição do Termo de Embargo: Alegação de que a prescrição do auto de infração também extingue o termo de embargo, uma vez que este é consequência direta do auto de infração.
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Decisão sobre a Prescrição: (a) Prescrição da Pretensão Punitiva: O juiz reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do IBAMA, considerando que o prazo de três anos para a prescrição intercorrente foi ultrapassado, sem que houvesse qualquer ato interruptivo nos termos da Lei 9.873/1999. (b) Interrupção da Prescrição: De acordo com o art. 2º da Lei 9.873/1999, a prescrição pode ser interrompida por atos administrativos como notificação ou citação, o que não ocorreu de forma adequada no caso concreto. (c) Impacto da Prescrição no Termo de Embargo: O juiz estendeu os efeitos da prescrição ao Termo de Embargo, já que ele deriva diretamente do auto de infração, e, portanto, deve ser considerado extinto quando se reconhece a prescrição da sanção principal.
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Aspectos Jurídicos Relacionados à Prescrição: (a) Aplicação do Decreto nº 6.514/2008: O juiz considerou o Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei nº 9.873/1999, e destaca que a prescrição também se aplica aos autos de infração e às sanções ambientais. (b) Interrupção da Prescrição: A decisão reafirma que despachos de encaminhamento sem caráter de apuração do fato não são suficientes para interromper a prescrição, conforme entendimento majoritário dos tribunais regionais federais.
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Decisão sobre a Reconvenção: (a) Extinção da Reconvenção: O IBAMA havia apresentado reconvenção visando à reparação do dano ambiental. No entanto, o juiz entendeu que a reconvenção não era cabível, pois não havia conexão entre a infração administrativa (poder de polícia) e a ação civil para reparação de danos ambientais, que deve seguir outro procedimento jurídico (ação civil pública). (b) Legitimidade do IBAMA: O juiz destacou que, embora o IBAMA tenha legitimidade para buscar a reparação de danos ambientais por meio de ação civil pública (conforme a Lei 7.347/1985), essa ação não pode ser promovida dentro do mesmo processo que visa à anulação de auto de infração e termo de embargo.
- Tema Repetitivo nº 328 do STJ: Tese Firmada: É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (‘prescrição intercorrente’). REsp. 1.115.078/RS, Rel. Min. Castro Meira, publicado em 06/04/20210.