Edição Scriptum com Redação da Liderança do PSD na Câmara
Baseada em projeto relatado em Plenário pela deputada Delegada Katarina (PSD-SE), entrou em vigor, em 5 de dezembro, a Lei 15.280/2025, que endurece as penas para crimes contra a dignidade sexual de pessoas vulneráveis, além de aumentar a proteção às vítimas, especialmente crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.
A lei altera dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei de Execução Penal, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de tornar mais eficaz a prevenção, a investigação e a punição de crimes sexuais cometidos contra pessoas em situação de vulnerabilidade.
Entre as mudanças mais sensíveis estão o aumento das penas e a previsão de medidas de proteção imediatas às vítimas já na fase investigatória.
Delegada Katarina explica que a ideia é promover “maior responsabilização penal e, concomitantemente, um ambiente mais seguro para o desenvolvimento saudável” das futuras gerações.
De acordo com a parlamentar, a proposta valoriza a proteção prioritária que o Estado deve oferecer às crianças e aos adolescentes, consolidando a efetividade da lei na prevenção e repressão desses delitos.
“Como delegada que sou, entendo a importância dessa nova lei, verdadeiro pacote para prevenir e punir crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis”, afirmou.
Punição
No plano penal, a lei eleva a gradação das penas para o crime conhecido como “estupro de vulnerável” e ajusta dispositivos correlatos relativos a outros crimes contra a dignidade sexual.
A pena mínima prevista para o artigo que tipifica esse crime subiu, na nova redação, de 8 a 15 anos para 10 a 18 anos de reclusão na forma simples; passa para 12 a 24 anos quando há lesão corporal grave ou se a vítima tem menos de 10 anos; e chega a 20 a 40 anos em caso de morte.
Outros crimes também tiveram as penas agravadas, como o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente, que passou de 4 a 10 anos para 6 a 14 anos, e a mediação para satisfazer lascívia de terceiro envolvendo vulnerável, agora com pena de 5 a 12 anos (antes 4 a 10 anos).
Em situações consideradas de maior gravidade, a norma ainda prevê faixas de pena excepcionalmente elevadas, sinalizando um endurecimento significativo do enquadramento sancionatório.
Medidas processuais
Além do aumento das penas, a Lei 15.280/2025 introduz medidas processuais destinadas a proteger a integridade física e psíquica das vítimas desde os primeiros indícios do crime.
A autoridade judicial passa a ter previsão expressa para decretar, com mais facilidade, medidas protetivas de urgência, como afastamento do agressor do lar, proibição de contato com a vítima e suspensão do porte de arma, medidas que, até então, eram mais comumente vinculadas a situações tratadas pela Lei Maria da Penha.
A mudança busca evitar a revitimização e reduzir o risco de novas agressões enquanto o processo está em curso.
No campo da execução penal, a lei estabelece regras mais rígidas para a concessão de benefícios a condenados por esses crimes: exige-se exame criminológico que afaste risco de reincidência e impõe, em hipóteses de saídas temporárias ou concessões similares, a possibilidade de monitoração eletrônica do condenado.
São medidas que visam ampliar o controle sobre autores de crimes sexuais e oferecer maior sensação de segurança às vítimas e à sociedade.
Órgãos públicos
Outra frente de novidades está relacionada à proteção específica de grupos vulneráveis: para crianças e adolescentes, a lei prevê a ampliação da coordenação entre órgãos públicos — segurança, conselhos tutelares, rede de assistência social e unidades de saúde —, e determina programas de prevenção em escolas e comunidades, além de campanhas para estimular denúncias e divulgar caminhos de proteção.
Para pessoas com deficiência, a norma reforça o atendimento psicológico e social especializado e prevê assistência às famílias, reconhecendo necessidades específicas de comunicação e reparação.
Juridicamente, a nova lei complementa e, em parte, atualiza o arcabouço normativo já existente: crimes que antes já eram punidos permanecem tipificados, mas com maior gravidade penal e com instrumentos processuais e de execução destinados a garantir proteção imediata e controle pós-condenação.